Celebração do casamento

– Celebração:

A celebração é o momento no qual exercerão o direito de manifestar a vontade de contrair o casamento.

Trata-se do último momento de oposição dos impedimentos do casamento. Até o momento da realização da solenidade há, portanto, a possibilidade de se apontar o impedimento, diferentemente do que sucede no tocante às causas suspensivas, cuja oposição se submete ao prazo de publicação dos editais de habilitação.

Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

Preceitua, com efeito, o art. 1.529 do Código Civil que os impedimentos “serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas”. Acrescenta o art. 1.530 que o oficial do registro civil “dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu”.

Trata-se de negócio jurídico solene, e possui incidência direta de diversas normas de ordem pública.

A celebração do casamento sem o atendimento dos rigores da lei torna inexistente o ato, salvo casos excepcionais de dispensa, no casamento nuncupativo e na conversão da união estável em casamento.

Local e data serão estipulados para a celebração. No tocante à hora, pode o casamento ser realizado durante o dia ou à noite, e em qualquer dia, inclusive aos domingos e feriados, contanto que a celebração não ocorra de madrugada ou em altas horas noturnas — o que dificultaria a presença de pessoas que pretendessem oferecer impugnações.

A celebração é pública, qualquer pessoa nela pode adentrar. Qualquer lugar que for realizado o casamento deve estar de portas abertas. Pode ser celebrada em qualquer edifício público ou particular. (Art. 1.534)

No registro civil – 2 testemunhas

Edifício particular – 4 testemunhas.

“Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato” (CC, art. 1.534, § 1º).

As testemunhas poderão ser parentes ou não.

Se houver qualquer tipo de dúvida quanto a aceitação de um dos cônjuges, a autoridade deverá suspender a celebração e só poderá haver retratação em outro dia.

É o momento de falar não, desta forma, não cabe indenização de dano moral (Entendimento STJ).

– Casamento por procuração – é admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Pode ser representado em todo processo. Tem que ser por instrumento público, poderes especiais para casar. Por se revestir de natureza especial deve observar todos os requisitos estabelecidos na lei.

A procuração poderá ser revogada a qualquer tempo até o momento da celebração.

Deve ser feita (a revogação) pela mesma forma que ela surgiu (instrumento público). Muito importante que conste data e horário. Não é necessária a ciência do procurador, não precisa chegar ao seu conhecimento para que tenha efeito (§1º, 1ª parte).

Caso a revogação seja de boa-fé não há possibilidade de dano moral, por outro lado, comprovada má-fé, vislumbra-se tal possibilidade (§1º, 2ª parte).

Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

  • 1º A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
  • 3º A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
  • 4º Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.

– Casamento putativo – É aquele que aparentava apresentar todos os requisitos da lei. Produz todos os efeitos jurídicos até a declaração de sua putatividade. Ex: autoridade incompetente.

A eficácia da decisão que reconhece o vício ou nulidade manifesta-se ex nunc, sem retroatividade, e não ex tunc, não afetando os direitos até então adquiridos. Essa situação faz com que o casamento putativo assemelhe-se à dissolução do matrimônio pelo divórcio. Os efeitos do casamento cessam para o futuro, sendo considerados produzidos todos os efeitos que se tenham verificado até a data da sentença anulatória. Enquanto pendentes os recursos eventualmente interpostos, permanecem os efeitos do casamento, como se válido fosse, em virtude do princípio segundo o qual não há casamento nulo nem anulado antes do trânsito em julgado da sentença.

Se algum dos nubentes estiver de má-fé, não se produzirão, para ele, os efeitos do casamento.

Ex: se um dos cônjuges sabia do vício que tornava o casamento irregular.

Casamento putativo, segundo se depreende do art. 1.561 do Código Civil, é o que, embora “anulável ou mesmo nulo”, foi contraído de “boa-fé” por um ou por ambos os cônjuges. Boa-fé, no caso, significa ignorância da existência de impedimentos dirimentes à união conjugal.

A ignorância da existência de impedimentos decorre de erro, que tanto pode ser de fato (irmãos que ignoram a existência do parentesco, p. ex.) como de direito (tios e sobrinhos que ignoram a necessidade do exame pré-nupcial, v. g.). Muito embora o erro de direito seja inescusável, em geral, por força do art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil, pode, todavia, ser invocado para justificar a boa-fé, sem que com isso se pretenda o descumprimento da lei, pois o casamento será, de qualquer modo, declarado nulo. Para o reconhecimento da putatividade não é necessário demonstrar nenhum outro elemento além da boa-fé, nem a escusabilidade do erro em que teria o nubente incorrido.

  • Casamento nuncupativo – É aquele em que um dos nubentes está em iminente risco de vida. Dispensa o oficial de registro civil ou qualquer autoridade celebrante. São necessárias 6 testemunhas – não pode ser parente até 2º colateral.

Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

Iminente risco de vida, mas precisa estar em condições de entender o ato e manifestar a sua vontade.

Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

I – que foram convocadas por parte do enfermo;

II – que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;

III – que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

Depende de suprimento judicial, desta forma o regime de bens será obrigatório do artigo 1.641 do Código Civil.

A Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015, de 31-12-1973) dispõe sobre as formalidades relativas ao casamento nuncupativo no art. 76 e seus parágrafos.

Até 10 dias deve ser levado ao Cartório de Registros Públicos.

O enfermo não pode ser representado no seu ato.

Se o enfermo convalescer, ele deve validar o ato e se puder passar por todo o procedimento.

  •  Casamento por moléstia grave – Aquela doença diagnosticada pela medicina, não vai haver os benefícios do nuncupativo, mas terá prioridade. (Art. 1539)

Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.

  • 1º A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.
  • 2º O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.

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